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Estudos em Direito Processual Civil
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Comentários

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Olá Nayanne! Obrigada por sua participação em nossa coluna jurídica! Essa pergunta dá pra ser respondida com mais um artigo! Rsrsrsrs...Há bastante discordância sobre o tema, e cada autor se filia a uma corrente. Contudo, em tese, se a legislação dos JEC é omissa quanto a contagem de prazo e o CPC é aplicado subsidiariamente e ele determina a contagem em dias úteis, então, essa contagem deveria ocorrer em dias úteis também, por via de consequência.
Contudo, o FONAJE/2016 entendeu que em razão da celeridade buscada pelo JEC a contagem deveria ocorrer em dias corridos.
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Olá Fernando! Obrigada por sua contribuição. O debate enriquece nossa argumentação e a discussão jurídica com certeza fica mais rica. Você entende que o artigo 489 deveria ser aplicado ao JEC mesmo com a previsão do artigo 38 da Lei 9.099/95? Mas mesmo com a não aplicação do artigo 489 do CPC o magistrado não estaria obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelo advogado pelo princípio da Motivação das Decisões Judiciais que decorre do artigo 93, IX da Constituição Federal? Ou seja, seria preciso aplicar o CPC sendo que há previsão na própria Constituição?
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